Os jardins botânicos signatários desta política de coleções, reconhecendo o papel vital dos jardins botânicos brasileiros para a pesquisa, educação enriquecimento e conservação do patrimônio vegetal brasileiro;
confirmando seu compromisso em cooperar ampla e eqüitativamente com Organizações públicas e privadas de reconhecida idoneidade em benefício da comunidade brasileira e para a conservação e uso sustentável da diversidade biológica, em benefício da comunidade brasileira;
reconhecendo os direitos soberanos do Governo, sobre seus recursos biológicos e a autoridade do Governo nacional para determinar o acesso aos recursos genéticos, sujeitos à legislação nacional vigente;
determinados a honrar os preceitos e o espírito da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora Silvestre/ CITES, e demais leis e políticas internacionais, nacionais, regionais e municipais sobre biodiversidade;
comprometidos a honrar os termos e condições sobre as quais os recursos biológicos foram adquiridos no passado.
concordam em:
Art.1° - Garantir que as atividades dos jardins botânicos brasileiros envolvendo a política de coleções, que inclui o acesso aos recursos genéticos, estejam em consonância com os preceitos da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora Silvestre/CITES, com a Convenção sobre Diversidade Biológica e com as demais leis e tratados internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre biodiversidade.
Art 2° - Cooperar com os jardins botânicos brasileiros e demais instituições congêneres no que diz respeito aos recursos genéticos;
Art.3° - Estabelecer critérios e condições que facilitem o acesso dos jardins botânicos brasileiros e jardins botânicos estrangeiros às coleções e amostras de recursos genéticos in-situ e/ou ex-situ desde que comprove seu uso para a pesquisa, conservação e/ou educação;
Art. 4° - Promover a justa e eqüitativa repartição de benefícios provenientes do uso dos recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados com as Partes envolvidas;
Art. 5° - Executar estudos de conservação da flora local, seja com recursos e condições próprias ou em colaboração com outras Organizações públicas e/ou privadas;
Art. 6° - Representar e conservar in vivo, recursos genéticos ex situ obedecendo critérios técnicos de coleta e conservação para bancos ativos de germoplasma (Anexo 1) ;
Art. 7° - Manter os registros da coleção em um sistema de banco de dados, preferencialmente informatizado, que possibilite o intercâmbio de informações dentro e entre os jardins botânicos;
Art. 8° - Proteger, por meio de tecnologia apropriada, germoplasma silvestre, principalmente com ênfase nos taxóns vulneráveis, raros, ameaçados e endêmicos, especialmente em nível local e regional, bem como resguardar aqueles potencialmente econômicos e/ou ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas.
Neste documento, os termos utilizados possuem os seguintes significados:
Amostra de recurso genético reporta-se a um pool representativo de uma amostra de material biológico ou espécime de jardim botânico ou de herbário, seja material representativo de um indivíduo ou de vários indivíduos de uma população, incluída em uma coleção científica desde que acompanhado das informações básicas, ou sejam: número de registro na coleção, nome científico específico, origem e procedência, nome e número do coletor e data da coleta;
Acesso aos recursos genéticos é o conjunto de procedimentos para o intercâmbio, isto é, obtenção, representação e transferência de material botânico;
Coleção científica é uma coleção de plantas vivas, secas ou material correlato que são tratadas e documentadas com objetivo de promover ou gerar pesquisa científica ou subsídio para pesquisa tecnológica;
Aquisição representa ter a posse de algum material ou recurso, seja através de coleta, recebimento, ou de outros meios;
Repartição de benefícios significa dividir os benefícios advindos do uso, seja comercial ou não, dos recursos genéticos, suas progênies ou derivados;
Material biológico inclui, mas não está limitado a, plantas, partes de plantas, ou material de propagação ( tais como sementes, estacas, explantes, raízes, bulbos, colmos ou folhas), fungos ou material associado a fungos, planta desidratada, ou demais materiais provenientes de plantas, animais, fungos ou microorganismo e seu material genético intrínseco;
Recursos genéticos unidades funcionais de hereditariedade; qualquer material proveniente de planta, animal, fungo, microorganismo ou de outra origem contendo unidades funcionais de hereditariedade de valor atual ou potencial;
Recursos biológicos incluem, mas não estão limitados a, organismos ou suas partes, populações ou qualquer componente biótico dos ecossistemas, de valor atual ou potencial que incluam recursos genéticos;
Jardim botânico é definido como uma área protegida, constituída em seu todo ou em parte por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo e documentação do patrimônio florístico do País, servindo à educação, ao lazer compatível e a conservação do Meio Ambiente, e mantido aberto ao público;
Instituições congêneres constituem organizações filiadas à Rede Brasileira de Jardins Botânicos, reconhecidas como tais, porém sem possuirem em seu nome o termo" jardim botânico";
Comercialização significa o uso ou a exploração dos recursos genéticos, suas progênies ou derivados, com o objetivo de ou resultando, o lucro financeiro, e inclui, mas não está limitado as seguintes atividades: venda, aplicação, obtenção ou transferência dos direitos de propriedade intelectual ou outros direitos tangíveis ou intangíveis de venda ou licença, comercialização do desenvolvimento de produtos, condução de pesquisa de mercado, e procura de aprovação de mercado;
Derivados incluem, mas não estão limitados a apenas, os extratos modificados ou não e quaisquer compostos ou estruturas químicas derivadas ou baseadas em recursos genéticos, suas progênies, incluindo análogos;
Ex situ (conservação/coleta) significa fora do local de origem dos recursos genéticos;
Flora é o conjunto de espécies vegetais que ocorrem em uma determinada região;
In situ (conservação/coleta ) significa no local de origem dos recursos genéticos; conservação de ecossistemas e habitat de espécies, e no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, no Centro de Origem ou de Dispersão;
Herbário é uma coleção de referência com exemplares de plantas preservadas e documentadas, incluindo material desidratado e prensado ou preservado em meio líquido;
Termos de compromisso são documentos que estabelecem condições sob as quais os recursos genéticos podem ser transferidos de uma organização para outra;
Organizações convenentes são aquelas que firmam entre si acordos para intercâmbio de recursos genéticos com justa e equiparável repartição de benefícios;
Fornecedor é um indivíduo ou organização, seja governamental ou não governamental, que provem recursos genéticos, suas progênies ou derivados a um jardim botânico ou instituição congênere;
Recebedor é um indivíduo ou organização, seja governamental ou não governamental, que adquire recursos genéticos, suas progênies ou derivados a um jardim botânico ou instituição congênere;
Registro e manejo de dados implica na manutenção e gerenciamento dos dados relativos à localização dos exemplares que representam amostras de recursos genéticos, suas progênies ou derivados, acompanhando sua distribuição na instituição ou seu fornecimento para outras instituições.
Partes envolvidas são as organizações interessadas em intercambiar recursos genéticos, suas progênies ou derivados com repartição justa e eqüitativa de benefícios, firmando acordos ou convênios entre si.
País de origem dos recursos genéticos é o país que possui recursos genéticos em condições in situ
Táxon qualquer uma das unidades taxonômicas de um sistema de classificação. Pode ser uma espécie, variedade, ordem, família, classe, etc.
Os jardins botânicos brasileiros usuários desta política de coleções, deverão
Art. 9° - Solicitar a autorização para a coleta de recursos genéticos em áreas pertencentes aos jardins botânicos e instituições congêneres, inclusive em propriedades particulares;
Art. 10° - Somente adquirir e prover recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados perante os termos ou acordos de aquisição ou fornecimento de material vegetal.
Parágrafo único – Para efeito desta Normativa são considerados os recursos genéticos, suas progênies e derivados adquiridos e fornecidos pelos jardins botânicos e instituições congêneres, tanto antes como depois da assinatura da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Art.11° - Desenvolver e implementar mecanismos apropriados de registro e acompanhamento da aquisição e fornecimento de amostras de recursos genéticos, seus diferentes usos, suas progênies e/ou derivados mantidos nas coleções e ainda os benefícios advindos do seu uso.
Art. 12° - Promover a repartição equiparada dos benefícios provenientes do uso dos recursos genéticos suas progênies e /ou derivados, de forma justa e eqüitativa com as Instituições convenentes ;
Art. 13° - Priorizar estudos de conservação de espécies representantes da flora local/regional, obedecendo os critérios pré-estabelecidos para coleta e representação de exemplares na coleção;
Art. 14° - Estabelecer, sempre que possível, o intercâmbio de amostras dos recursos genéticos, objeto de estudos de conservação, com outros jardins botânicos e instituições congêneres, estimulando a sua representação em outros sítios para garantir a perpetuação dos recursos genéticos estudados.
IV – Registro, acompanhamento e manejo de dados
Art. 15° - Os jardins botânicos e instituições congêneres que adquirirem amostras de recursos genéticos deverão registrar e manter atualizados os dados de coleta desde a aquisição, preferencialmente em sistema informatizado de banco de dados, incluindo as informações sobre o fornecedor.
Parágrafo único – Os dados sobre a aquisição de amostra de recursos genéticos devem incluir as informações básicas referentes à identificação da planta, procedência, coleta e fornecedor, bem como informações referentes à autorização de coleta e restrições de uso do material, conforme detalhamento do anexo 3.
Art. 16° - Os jardins botânicos e instituições congêneres deverão manter atualizados os dados sobre o uso e fornecimento do acesso da amostra de recurso genético, suas progênies e/ou derivados adquiridos, preferencialmente em um sistema informatizado de banco de dados e ainda os benefícios advindos deste uso. Incluindo informações sobre o recebedor das amostras, assim como dos termos de compromisso sob os quais as amostras foram transferidas ou fornecidas e a repartição de benefícios, preferencialmente no país de origem dos recursos genéticos
Parágrafo único – Os jardins botânicos e instituições congêneres ao fornecer amostras de recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados deverão fornecer também dados sobre a sua aquisição para o recebedor, principalmente informações sobre as autorizações de coleta e condições de uso.
Art. 17° - Os jardins botânicos e instituições congêneres deverão ser capazes de estabelecer um sistema para gerenciamento de pessoal e de responsabilidades individuais para a implementação e cumprimento desta Normativa.
Parágrafo único - Os jardins botânicos e instituições congêneres deverão identificar e indicar oficialmente os membros de seu corpo técnico-administrativo responsáveis pela assinatura dos termos de compromisso de transferência de amostras de recursos genéticos e demais acordos que envolvam a repartição dos benefícios associados à aquisição ou ao fornecimento das amostras, suas progênies e/ou derivados.
Seção V - Da aquisição de recursos genéticos
Art. 18° - A aquisição de amostras de recursos genéticos por parte de um jardim botânico ou instituição congênere, nacional ou estrangeira, seja através de coleta in-situ ou obtenção de coleções ex-situ, deverá submeter-se à legislação vigente.
Art. 19° - Os jardins botânicos e instituições congêneres deverão obter a autorização prévia da Organização competente no País para proceder à coleta de amostras de recursos genéticos in-situ.
Parágrafo 1° – A autorização para a coleta por parte de instituições estrangeiras deve ser dada pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, Órgão competente no Brasil em acordo com a MP n°2.052 de 29 de Novembro de 2000.
Parágrafo 2° – A coleta por parte de estrangeiros deverá ser objeto de um acordo especial onde serão estabelecidas as condições para o intercâmbio e repartição de benefícios entre uma Instituição brasileira e a instituição estrangeira a ser autorizada pelo orgão responsável pela política de pesquisa científica e tecnológica no Brasil, segundo Art. 14, Parágrafo Único da MP n°2.052 de 29 de Novembro de 2000.
Parágrafo 3° – A Instituição recebedora deverá assinar os respectivos termos de compromisso, (Anexo 3) estabelecendo as condições de uso das amostras de recursos genéticos obtidos.
Art. 20° - Os jardins botânicos ou instituições congêneres interessados em obter amostras de recursos genéticos de coleções documentadas ex-situ de outros jardins botânicos e instituições congêneres, deverão estar aptos a acatar as condições previstas nos termos de compromisso para transferência de amostras de recursos genéticos (Anexo 2).
Parágrafo 1° - Os jardins botânicos ou instituições congêneres deverão providenciar o cadastramento de suas coleções ex-situ junto à unidade executora do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, conforme determina o Art. 20, Parágrafo 1° da MP n°2.052 de 29 de Novembro de 2000.
Parágrafo 2° – Os jardins botânicos e instituições congêneres detentores de amostras de recursos genéticos, deverão fornecer dar aos solicitantes as informações constantes nos princípios desta Normativa, os quais deverão confirmar antecipadamente o aceite das condições.
Art. 21° - Os jardins botânicos e instituições congêneres interessadas em adquirir amostras de recursos genéticos, devem justificar por escrito, qual será o destino do material, suas progênies ou derivados, e concordar que este material não seja repassado a terceiros ou que venha a ser comercializado.
Parágrafo 1° - O material destinado à comercialização deverá fazer parte de uma política institucional de comercialização estabelecida em paralelo a esta política de coleções.
Art.22° - Ao obter amostras de recursos genéticos de outras fontes, especialmente de origem de outros países, os jardins botânicos e instituições congêneres devem se esforçar em obter do fornecedor declaração de que o material foi obtido de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica.
Art. 23° - Os jardins botânicos brasileiros e instituições congêneres reconhecem a necessidade de adquirir recursos genéticos somente através dos termos de compromissos para transferência de amostras de recursos genéticos.
Seção VI – Do fornecimento de amostras de recursos genéticos
Art. 24° - Os jardins botânicos e instituições congêneres poderão fornecer amostras de recursos genéticos suas progênies e derivados para outras instituições congêneres e para terceiros, desde que destinados à conservação, pesquisa, exposição, educação e outras finalidades compatíveis.
Parágrafo 1° - O material destinado à comercialização deverá fazer parte de uma política institucional de comercialização estabelecida em paralelo a esta política de coleções.
Art.25°- No momento do fornecimento de amostras de recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados, os jardins botânicos e instituições congêneres deverão esclarecer ao recebedor se o germoplasma pode ser comercializado ou não.
Parágrafo único - Havendo interesse em comercializar o material transferido, suas progênies e ou derivados, as Partes deverão estabelecer um acordo específico, esclarecendo a repartição de benefícios conforme o artigo 23 da MP n°2.052 de 29 de Novembro de 2000.
Art. 26° - Ao fornecer amostras de recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados os jardim botânicos e instituições congêneres deverão honrar os termos e condições comprometidas anteriormente quando da aquisição de recursos genéticos, assim como qualquer condição estabelecida pelas permissões de coleta ou acordos de transferência de material vegetal.
Art. 27° - Ao fornecer amostras de recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados os jardins botânicos e instituições congêneres deverão fazer uso dos termos de compromisso de transferencia de material vegetal ou qualquer outro mecanismo formal que comprometa ao recebedor a:
Parágrafo 1º – repartir os benefícios adivindos do uso dos recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados justa e eqüitativamente com os jardins botânicos e instituições congêneres que os forneceram, assim como definir com as comunidades tradicionais, quando for o caso de coleta in-situ junto as mesmas;
Parágrafo 2º – nunca comercializar os recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados sem o explicito consentimento das Partes envolvidas;
Parágrafo 3° – nunca transferir os recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados para terceiros sem o explicito consentimento das Partes envolvidas.
Seção VII – Da repartição de benefícios
Art. 28° - Como compromisso de repartir os benefícios advindos do uso dos recursos genéticos, suas progênies e/ou derivados os jardins botânicos e instituições congêneres deverão dividir os benefícios com as Partes envolvidas, sejam outros jardins botânicos e instituições congêneres ou comunidades tradicionais, pois o objetivo de repartir benefícios, além de ser justo, deverá criar incentivos e prover as instituições de recursos para a conservação da diversidade biológica e uso sustentável de seus componentes.
Seção VIII – Da implementação da Normativa
Art. 29° - Os jardins botânicos e instituições congêneres deverão proceder a uma implementação da Normativa progressivamente na instituição de maneira a adequar seus recursos humanos e capacidades profissionais para atender as determinações desta.
Art. 30° - Os jardins botânicos e instituições congêneres signatários desta Normativa, estarão comprometidos a desenvolver medidas tais como manuais de procedimentos, instruções para o corpo técnico, sistemas de bancos de dados e mecanismos para a repartição de benefícios em suas respectivas instituições, de maneira a implementar os artigos desta Normativa.
Art. 31° - Os jardins botânicos e instituições congêneres em conjunto com a Rede Brasileira de Jardins Botânicos reconhecem que esta Normativa é passível de revisão periódica, de maneira a refletir as mudanças nas legislações e tratados internacionais, nacionais, estaduais e municipais, sendo aplicada à boa prática das intenções voltadas para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de seus componentes.
Critérios mínimos para coleta de material vegetal a partir de populações "in-situ"
Os critérios mínimos adotados pela Rede Brasileira de Jardins Botânicos -RBJB para obtenção de material destinado à reprodução, visam nortear a coleta de germoplasma para uma aproximação da representação genética da população da espécie desejada. Deve-se entretanto, respeitar as características do sistema reprodutivo de cada espécie, maximizando a coleta no caso de espécies alógamas em suas áreas de ocorrência natural.
1. Coleta de Sementes (IPEF, 1996)
Diante das limitações de conhecimento sobre os sistema de reprodução de todas as espécies e visando otimizar a coleta de sementes, o critério mais apropriado é o conhecimento prévio das dimensões da população no momento da coleta. Desta forma pretende-se alcançar uma boa representatividade genética dos exemplares que serão incorporados como amostras de recursos genéticos nas Coleções Vivas dos Jardins Botânicos Brasileiros.
Os critérios para coleta de sementes de espécies alógamas são os seguintes:
2. Coleta de fragmentos ou plantas herbáceas
Não é possível garantir o mesmo "pool" gênico em coletas de fragmentos e de plantas herbáceas, quando comparadas à coleta de sementes. Os critérios mínimos a serem observados para obtenção de melhores resultados em coletas desta natureza são:
(ANEXO 2)
TERMO DE COMPROMISSO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS GENÉTICOS
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Instituição:_____________________________________________________________________________ |
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Endereço:______________________________________________________________________________ |
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Nome do representante:__________________________________________________________________ |
|
Cargo do representante:__________________________________________________________________ |
O (NOME DO JB), em vista das determinações da Convenção sobre Diversidade Biológica (Dec. Leg. n° 2, de 08/02/94 - Rio/92), somente fornecerá recursos genéticos para Órgãos Públicos e instituições congêneres e sob as seguintes condições:
De acordo: _____________________________________________
assinatura e data
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Especificação do material fornecido |
|
Responsável (JB)__________________________________ Data:__________
1ª via - (NOME DO JB) / 2ª via - solicitante
(Anexo 3)
Informações relativas à aquisição de amostra de recurso genético
Indispensáveis:
Nome botânico da planta (gênero, espécie e autor)
País de origem
Número de acesso no banco de dados
Tipo do acesso (ex.: planta inteira; semente; parte vegetativa .....) *
Nome do responsável pela identificação
Fornecedor
Procedência (país, subdivisão principal do país, subdivisão secundária, localidade)
Data de coleta
Coletor
Opcionais:
Nome vulgar
Nível de identificação do material *
Data da identificação do material
Categoria do fornecedor: (ex.: excursão; banco de semente; jardim botânico; universidade.......) *
Altitude
Habitat
Observações adicionais de coleta
Status de conservação
Autorização de coleta
Restrições de uso
* ver detalhamento do ITF