DIRETRIZES NORMATIVAS GERAIS (NOVEMBRO 2000)

Original em inglês

DIRETRIZES PARA ASSISTIR INSTITUIÇÕES BOTÂNICAS PARTICIPANTES NA PREPARAÇÃO DE POLÍTICAS INSTITUCIONAIS BASEADAS NOS "PRINCÍPIOS DO ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES" 1

SUMÁRIO

SEÇÃO 1 INTRODUÇÃO
SEÇÃO 2 OBJETIVOS
SEÇÃO 3 PRINCÍPIOS
SEÇÃO 4 DEFINIÇÕES
SEÇÃO 5 AQUISIÇÕES
SEÇÃO 6 USO
SEÇÃO 7 CURADORIA
SEÇÃO 8 FORNECIMENTO
SEÇÃO 9 REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO 10 IMPLEMENTAÇÃO


Seção 1 - INTRODUÇÃO

As Instituições Participantes endossaram os Princípios estabelecidos na Seção 3 porque:

É intenção deste documento promover uma base harmoniosa para o acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios entre instituições botânicas.


SEÇÃO 2 - OBJETIVOS

O objetivo das DIRETRIZES NORMATIVAS GERAIS é fornecer uma base consultiva para assistir as instituições botânicas na implementação dos "Princípios de acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios para Instituições Botânicas Participantes" estabelecidos na Seção 3 deste documento.


SEÇÃO 3 - PRINCÍPIOS DE ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES BOTÂNICAS PARTICIPANTES

As Instituições Botânicas Participantes endossam os seguintes Princípios do acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios:

Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e leis relacionadas ao acesso aos recursos genéticos, conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios

Honrar a letra e o espírito da CDB, Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Flora e Fauna Selvagens (CITES) e outras leis e normas internacionais, regionais, nacionais e subnacionais referentes à biodiversidade, incluindo aquelas relacionadas ao conhecimento tradicional.

Aquisição de recursos genéticos

Uso e fornecimento de recursos genéticos

Uso de documentos formais (Termos de Compromisso)

Adquirir e fornecer recursos genéticos e seus derivados usando sempre Termos de Compromisso, requeridos pela legislação vigente e a boa prática, estabelecendo as condições sob as quais os recursos genéticos podem ser adquiridos, usados, fornecidos, e os resultados em benefícios a serem compartilhados.

Repartição de benefícios

Curadoria

Preparação da política

Preparar, adotar e divulgar uma política institucional estabelecendo como as Instituições Participantes irão implementar estes Princípios.


SEÇÃO 4 - DEFINIÇÕES

Neste documento, os seguintes termos têm o seguinte significado:

Acesso significa uma amostra ou espécime de material biológico mantido em jardim botânico ou herbário;

Acesso a recursos genéticos significa a habilidade de adquirir e usar recursos genéticos;

Aquisição significa obtenção da posse de um material ou recurso, através de coleta, recebimento ou outros meios;

Repartição de Benefícios significa os benefícios oriundos do uso, quer comercial ou não, de recursos genéticos, sua progênie e derivativos;

Material biológico inclui, mas não se limita a, plantas, fragmentos de plantas ou material de propagação (tais como sementes, cortes, raízes, bulbos, caules ou folhas), fungos e outros materiais fúngicos, e outros materiais de plantas, animais, fúngicos microbiais ou de outra origem e os recursos genéticos neles contidos;

Recursos biológicos incluem, porém não se limitam a, organismos ou partes dos mesmos, populações ou qualquer componente biótico do ecossistema de valor real ou potencial, incluindo recursos genéticos;

Jardim botânico significa, mas não se limita a, uma instituição mantenedora de coleções de acessos de plantas vivas e documentadas com o propósito de promover pesquisas científicas, conservação, representação e educação. Para o propósito a que se destina este documento, o termo ‘jardim botânico’ inclui herbários;

Instituição Participante é qualquer jardim botânico, herbário ou outra instituição científica que endosse os "Princípios de Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios para Instituições Botânicas Participantes" estabelecidos na Seção 3 deste documento e que concorde em desenvolver uma política institucional para implementação dos Princípios;

Comercialização significa o uso ou exploração de recursos genéticos, sua progênie ou derivados, com o objetivo ou resultado de ganho financeiro, e inclui, porém não se limita às seguintes atividades: venda, aplicação para obtenção ou transferência de direito sobre propriedade intelectual ou outros direitos tangíveis ou intangíveis por venda ou licença ou quaisquer outros meios, início de desenvolvimento de produto, condução de pesquisa de mercado e busca de aprovação prévia do mercado;

País de origem de recursos genéticos significa o país que possui tais recursos genéticos em condições in situ;

Derivados inclui, porém não se limita a, qualquer progênie, extratos e compostos obtidos de recursos genéticos e análogos destes compostos;

Coleção ex situ significa o manejo de material biológico documentado mantido fora de seu habitat natural;

Texto Explanatório significa o documento desenvolvido para acompanhar as Diretrizes Normativas Gerais;

Recursos genéticos significa qualquer material de planta, animal, fúngicos, microbiais ou de outra origem contendo unidades funcionais de hereditariedade de valor real ou potencial;

Herbário significa uma coleção de referência contendo espécimes de plantas documentadas e preservadas, sejam secas e prensadas e/ou aquelas preservadas em líquido conservante;

Condições in situ significa condições onde os recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais, e no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, na região onde tenham desenvolvido suas características;

Consentimento prévio informado significa o consentimento do Governo e de outros Responsáveis, que deve ser obtido antes do acesso a recursos genéticos e ter por base a divulgação integral de informações, tais como o uso proposto de recursos;

Fornecedor significa qualquer indivíduo ou organização, governamental ou não, que ofereça recursos genéticos, sua progênie ou derivados a uma Instituição Participante;

Receptor significa qualquer indivíduo ou organização, quer governamental ou não, que adquira recursos genéticos, sua progênie e derivados de uma Instituição Participante com seu consentimento;

Responsável (eis) significa um indivíduo, organização ou grupo, formal ou informal, afetado por ou com interesse em atividades relativas à aquisição, uso ou fornecimento de recursos genéticos, sua progênie ou derivados. Responsáveis envolvidos na conservação e concessão de permissões de coleta e consentimento prévio informado para acesso podem incluir departamentos governamentais, autoridades locais, indivíduos particulares, tais como proprietários de terra, povos indígenas, comunidades locais, fazendeiros e organizações não governamentais pertinentes. Responsáveis como estes são geralmente descritos em leis relativas a acesso e compartilhamento de benefícios;

Termos de Compromisso significa qualquer forma de acordo formal escrito entre duas ou mais Organizações ou Indivíduos estabelecendo condições sob as quais os materiais biológicos serão transferidos. O que constitui um Termo de Compromisso pode ter diferentes formas, desde a simples troca de cartas até a permissão de coleta baseada no preenchimento de formulários específicos ou uma nota de remessa impressa até um contrato detalhado (conhecido comumente como Termo de Compromisso de Transfêrencia de Material Biológico. Diferentes modelos de Termos de Compromisso estão descritos no Texto Explanatório, a título de ilustração.


SEÇÃO 5 – AQUISIÇÃO

5.1 CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO

5.1.1 Ao coletar ou obter acesso a recursos genéticos, cada Instituição Participante submeter-se-á às leis aplicáveis e às melhores práticas.

Ao obter acesso a recursos genéticos de condições in situ, cada Instituição Participante deverá:

  1. quando solicitada, obter por escrito o consentimento prévio informado do governo do país de origem, de acordo com sua legislação vigente

e empreenderá seus esforços razoáveis e verdadeiros para:

  1. obter e registrar o consentimento prévio informado de outros Responsáveis, como apropriado, para acesso e uso de recursos genéticos, assim como do conhecimento a ele associado;
  2. assegurar que cada coleta, importação, exportação e qualquer outro manuseio de recursos genéticos esteja em acordo com a legislação vigente, e;
  3. deixar claro, por escrito, com a mais completa descrição, como os recursos genéticos irão ser adquiridos e utilizados, os termos e condições sob os quais os materiais são adquiridos e podem, subseqüentemente ser utilizados, particularmente se tais materiais e seus derivados podem ser fornecidos a terceiros e/ou destinados à comercialização.

5.1.2. Ao obter acesso aos recursos genéticos de coleções ex situ, cada Instituição Participante deverá:

  1. obter, por escrito, o consentimento prévio informado da Organização competente no País autorizada a concordar com os termos e condições do acesso a recursos genéticos de condições ex situ, assim como outros consentimentos necessários para acesso e uso dos recursos.

e empreenderá seus esforços razoáveis e verdadeiros para:

  1. obter da Organização competente do Fornecedor uma declaração de que os recursos genéticos foram adquiridos e estão sendo fornecidos de acordo com a legislação pertinente e que o fornecedor tem o direito de transferi-los para a Instituição Participante;
  2. garantir que a exportação dos recursos genéticos ou seus derivados a partir do país onde o Fornecedor está, e a importação para o país onde a Instituição Participante está baseada, estejam de acordo com todas as leis pertinentes; e
  3. esclarecer, por escrito, baseado na mais completa descrição, como os recursos genéticos serão adquiridos e utilizados, os termos e condições sob as quais os materiais são adquiridos e podem ser subseqüentemente utilizados, particularmente se os materiais ou seus derivados podem ser fornecidos para terceiros e/ou comercializados.

5.1.3 Ao obter acesso aos recursos genéticos de fontes ex situ, diferentes das descritas na Seção 5.1.2 acima, como por exemplo de fontes comerciais ou indivíduos, cada Instituição Participante deverá assegurar-se de que a aquisição do mesmo se deu em concordância com a legislação vigente e a boa prática, e no caso de haver legislação pertinente deverá, se aplicável for, avaliar a documentação disponível e empreender esforços para verificar com o Fornecedor se o material foi obtido de acordo com a CDB e a boa prática.

5.2 Uso de Termos de Compromisso para esclarecer as condições de aquisição de recursos genéticos e seus derivados

5.2.1 Ao obter acesso a recursos genéticos, cada Instituição Participante deverá empreender esforços reais para esclarecer, por escrito, os respectivos papéis, direitos e responsabilidades da Instituição Participante, do Fornecedor, do país de origem e Responsáveis relevantes, como apropriado, em atividades envolvendo a aquisição e uso dos recursos genéticos.


SEÇÃO 6 - USO

6.1 Uso dos recursos genéticos quando os termos e condições são claros

6.1.1 As Instituições Participantes irão utilizar recursos genéticos somente para propósitos coerentes com os termos e condições sob as quais os mesmos foram adquiridos. Caso uma Instituição Participante deseje utilizar tal recurso genético para outro fim que não aqueles permitidos quando o material foi originalmente adquirido (tal como para comercialização, enquanto que o acesso foi permitido para propósitos não comerciais), a Instituição Participante deverá obter aprovação do Fornecedor para tal uso e deverá especificar, por escrito os termos e condições de uso, incluindo a repartição justa e eqüitativa de benefícios conforme estabelecido na Seção 9 abaixo.

6.2 Uso quando os termos e condições não estão claros

6.2.1 Uma Instituição Participante pode desejar comercializar recursos genéticos (e/ou seus derivados) em situações nas quais os termos e condições sob as quais o recurso genético foi adquirido não estão claros. Neste caso:

  1. se o recurso genético foi adquirido após a CDB, cada Instituição Participante deverá obter o consentimento prévio informado do Fornecedor (ou, se o Fornecedor não for conhecido, ao país de origem), antes da comercialização do recurso genético, e deverá especificar por escrito os termos e condições de uso, incluindo a repartição justa e eqüitativa de benefícios, conforme estabelecido na Seção 9 abaixo.
  2. se o recurso genético foi adquirido antes da CDB, cada Instituição Participante deverá repartir os benefícios advindos da comercialização de acordo com a Seção 9, e deverá esclarecer, na política sobre comercialização mencionada nos Princípios, se antes da comercialização a Instituição Participante deverá obter o consentimento prévio informado do Fornecedor (ou, se o Fornecedor for desconhecido, ao país de origem).


SEÇÃO 7 – CURADORIA

7.1 MANEJO DA COLEÇÃO

7.1.1 Cada Instituição Participante, ao adquirir recursos genéticos deverá empreender reais e sinceros esforços para registrar e manter dados de sua aquisição, inclusive as informações sobre o Fornecedor, o país de origem, nome(s) do(s) coletor(es) e, se disponíveis, as datas, números de acesso, nomes científicos, etc; o consentimento prévio informado e os termos e condições de uso; e demais dados relevantes associados com a aquisição do acesso em sua coleção para implementar os Princípios.

7.1.2 Cada Instituição Participante, ao adquirir recursos genéticos deverá empreender reais e sinceros esforços para registrar e manter informações sobre o uso dos recursos genéticos e seus derivados pelas Instituições Participantes, e os benefícios advindos do uso para aquelas Instituições Participantes.

7.1.3 Cada Instituição Participante, ao adquirir recursos genéticos deverá empreender reais e sinceros esforços para registrar e manter dados sobre o fornecimento de recursos genéticos e seus derivados, incluindo as informações sobre o Receptor, assim como os termos e condições do acesso, e a repartição de benefícios sob as quais o recurso genético e seus derivados foi fornecido. Ao fornecer recursos genéticos e seus derivados para um Receptor, cada Instituição Participante deverá também fornecer dados relevantes sobre suas aquisições para o Receptor, como descrito na Seção 7.1.1, particularmente informações sobre o consentimento prévio informado e as condições de uso.

7.1.4 Com o objetivo de cumprir seus compromissos com os Princípios hoje e no futuro, cada Instituição Participante irá desenvolver e implementar mecanismos apropriados para acompanhar a aquisição de recursos genéticos , os diferentes usos dos recursos genéticos e de seus derivados mantidos em suas coleções, seu fornecimento a outros Recipientes, assim como os benefícios advindos do seu uso.

7.2 GERENCIAMENTO DE PESSOAL

7.2.1 Cada Instituição Participante deverá estabelecer sistemas de gerenciamento de pessoal e delegar responsabilidades individuais para a implementação das Diretrizes em conformidade com os Princípios.


SEÇÃO 8 – FORNECIMENTO

8.1 FORNECIMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS

8.1.1 Cada Instituição Participante pode fornecer, seja como presente, venda ou permuta, os recursos genéticos ou seus derivados para outras Instituições Participantes e para terceiros com o propósito de conservação, pesquisa, exposição para o público, educação e outros fins.

8.1.2 No ato do fornecimento de recursos genéticos e seus derivados, cada Instituição Participante deverá, de acordo a política de comercialização estabelecida institucionalmente, esclarecer ao Receptor, se o material se destina a fins comerciais ou não comerciais.

8.1.3 Ao fornecer recursos genéticos e seus derivados, cada Instituição Participante deverá honrar os termos e condições sob as quais está comprometida quando da aquisição dos recursos genéticos, assim como as demais condições referidas no Termo de Compromisso.

8.1.4 Na medida do possível, ao fornecer recursos genéticos e seus derivados, as Instituições Participantes deverão tratar da mesma forma tanto os recursos genéticos adquiridos antes como depois da assinatura da CDB.

8.2 USO DE ACORDOS ESCRITOS PARA ESCLARECER OS TERMOS E CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO

8.1.2 Ao fornecer recursos genéticos e seus derivados, cada Instituição Participante reconhece a necessidade de fornecer recursos genéticos sob acordos formais escritos, que obrigam o Receptor a:

  1. repartir benefícios oriundos do uso de recursos genéticos e de seus derivados de forma justa e eqüitativa, como estabelecido na Seção 9;
  2. não comercializar os recursos genéticos ou seus derivados sem o consentimento explicito da Instituição Participante que os está fornecendo; e
  3. não transferir os recursos genéticos ou seus derivados para terceiros sem garantir que os mesmos façam acordos escritos contendo termos e condições que não sejam menos restritivos do que aqueles estabelecidos quando do fornecimento dos recursos genéticos originalmente.

SEÇÃO 9 – REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

9.1 COMPROMISSOS AO REPARTIR BENEFÍCIOS

9.1.1 Cada Instituição Participante deverá empreender esforços razoáveis e verdadeiros para repartir benefícios oriundos do uso dos recursos genéticos e seus derivados justa e eqüitativamente com os países de origem e outros Responsáveis relevantes, como apropriado.

9.1.2 Na medida do possível, cada Instituição Participante irá repartir benefícios advindos do uso de materiais adquiridos tanto antes como depois da ratificação da CDB da mesma maneira.

9.2 BENEFÍCIOS

9.2.1 O objetivo de repartir benefícios é alcançar justiça e eqüidade, ao passo que poderá criar incentivos e prover recursos para a conservação da biodiversidade e uso sustentável de seus componentes.

9.2.2 Os benefícios que as Instituições Participantes irão repartir, dependendo do que é justo e eqüitativo para as circunstâncias, incluindo os compromissos traçados nos Termos de Compromisso, podem ser:


SEÇÃO 10 – IMPLEMENTAÇÃO

10.1 DESENVOLVENDO UMA POLÍTICA INSTITUCIONAL

10.1.1 Cada Instituição Participante irá preparar, e caso apropriado, divulgar sua própria política esclarecendo como a mesma irá implementar os Princípios, utilizando estas DIRETRIZES NORMATIVAS GERAIS como guia.

10.1.2 As Instituições Participantes podem desenvolver tal política individualmente ou coletivamente, seja em grupos ou associações (redes) de instituições.

10.1.3 Com o objetivo de refletir as mudanças em nível internacional e nacional, assim como as legislações vigentes e assim refletir a boa prática, as Instituições Participantes deverão revisar sua política periodicamente.

10.2 AMPLIANDO PARTICIPAÇÕES

10.2.1 Os Jardins Participantes que subscrevem estas Diretrizes Normativas Gerais se comprometem a trabalhar com a mais ampla comunidade de jardins botânicos e com indivíduos, organizações e grupos que trabalhem com recursos genéticos, para desenvolver um sistema harmônico de acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios.


Lista de Instituições Participantes que endossam os "PRINCÍPIOS DO ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES"
(Cartagena, Colombia, Novembro de 2000)

 

Instituições que participaram na elaboração do documento.