
Dispõe sobre a criação, normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pelos arts. 6o e 8o, da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho
de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à
Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002, e criação de
jardins botânicos, normatizar funcionamentos e definir os
objetivos, resolve:
Art. 1o Para os efeitos desta Resolução entende-se como
jardim botânico a área protegida, constituída no seu
todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente
reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade
de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico
do País, acessível ao público, no todo ou em parte,
servindo à educação, à cultura, ao lazer e
à conservação do meio ambiente.
Art. 2o Os jardins botânicos terão por objetivo:
I - promover a pesquisa, a conservação, a preservação,
a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade
de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização
sustentável;
II - proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos,
espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção,
especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies
econômica e ecologicamente importantes para a restauração
ou reabilitação de ecossistemas;
III - manter bancos de germoplasma ex situ e reservas genéticas
in situ;
IV - realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação
de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização
para conservação e preservação da natureza,
para pesquisa científica e educação;
V - promover intercâmbio científico, técnico e cultural
com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros; e
VI - estimular e promover a capacitação de recursos humanos.
Art. 3o O jardim botânico criado pela União, Estado, Município,
Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado
no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento
do disposto nesta Resolução.
§ 1o Compete à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do
Ministério do Meio Ambiente, o acompanhamento e análise
dos assuntos relativos à implementação da presente
Resolução.
§ 2o A concessão de registros de jardins botânicos será
efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio
do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ.
Art. 4o O pedido de registro de jardim botânico no Ministério
do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação
ao JBRJ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato de criação e da publicação
no Diário Oficial;
II - memorial descritivo da área protegida; e
III - planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos
de pesquisa científica e de educação ambiental.
Art. 5o O jardim botânico será classificado em três
categorias denominadas “A”, “B” e “C”,
observando-se critérios técnicos que levarão em conta
a sua infra-estrutura, qualificações do corpo técnico
e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização
operacional.
§ 1o Nos casos em que não forem atendidas as exigências
para a classificação, prevista nos arts. 6o, 7o e 8o desta
Resolução, o jardim botânico poderá receber
registro provisório com enquadramento na categoria C, desde que
atenda a, no mínimo, seis das exigências da categoria para
a qual requeriu o enquadramento.
§ 2o O prazo para a comprovação do atendimento à
totalidade das exigências previstas para a categoria requerida será
de um ano, a contar da data de emissão da notificação
do resultado da avaliação e do certificado de registro pelo
JBRJ, ao final do qual haverá decisão sobre a concessão
do registro e enquadramento definitivo.
Art. 6o Serão incluídos na categoria “A”, os
jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico - científico compatível
com suas atividades;
II - dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios
ou terceirizados;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente
de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível
com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação
e à preservação das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora
nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;
X - possuir sistema de registro informatizado para seu acervo;
XI - possuir biblioteca própria especializada;
XII - manter programa de publicação técnico-científica,
subordinado à comissão de publicações e/ou
comitê editorial, com publicação seriada;
XIII - manter banco de germoplasma e publicação regular
do Index Seminum;
XIV - promover treinamento técnico do seu corpo funcional;
XV - oferecer cursos técnicos ao público externo; e
XVI - oferecer apoio técnico, científico e institucional,
em cooperação com as unidades de conservação,
previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000.
Art. 7o Serão incluídos na categoria “B” os
jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico - científico compatível
com suas atividades;
II - dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios
ou terceirizados;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente
de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível
com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação
das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora
nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X - possuir sistema de registro para o seu acervo;
XI - possuir biblioteca própria especializada;
XII - divulgar suas atividades por meio de Informativos;
XIII - manter programas de coleta e armazenamento de sementes próprio
ou associado; e
XIV - oferecer apoio técnico, científico e institucional,
em cooperação com as unidades de conservação,
previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000.
Art. 8o Serão incluídos na categoria “C” os
jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
I - possuir quadro técnico-científico compatível
com suas atividades;
II - dispor de serviços de vigilância e jardinagem, próprios
ou terceirizados;
III - manter área de produção de mudas, preferencialmente
de espécies nativas da flora local;
IV - dispor de apoio administrativo e logístico compatível
com as atividades a serem desenvolvidas;
V - desenvolver programas de pesquisa visando à conservação
das espécies;
VI - possuir coleções especiais representativas da flora
nativa, em estruturas adequadas;
VII - desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII - possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX - ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X - possuir sistema de registro para o seu acervo; e
XI - oferecer apoio técnico, científico e institucional,
em cooperação com as unidades de conservação,
previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000.
Art. 9o A Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, instituída
nos termos da Resolução no 266, de 3 de agosto de 2000,
tem por finalidade prestar apoio à Secretaria de Biodiversidade
e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, no acompanhamento e
análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.
Art. 10. Compete à CNBJ:
I - deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento
de jardins botânicos;
II - monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos;
e
III - elaborar seu regimento interno.
Art. 11. A CNJB terá a seguinte composição:
I - dois representantes, titular e suplente, dos órgãos
e organizações, abaixo indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério da Educação;
d) Rede Brasileira de Jardins Botânicos; e
e) Sociedade Botânica do Brasil.
II - um representante de entidade científica representativa do
setor botânico brasileiro;
§ 1o Os representantes, titular e suplente, da CNJB serão
indicados pelo titular do órgão e organizações
referidos dos incisos I e II do art. 11 e designados por ato do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, não sendo permitida a acumulação
de representatividade.
§ 2o O Presidente da CNJB será designado, no mesmo ato referido
no parágrafo anterior, entre os membros da Comissão.
§ 3o O exercício de mandato na CNJB é considerado de
relevante interesse público.
Art. 12. A participação na Comissão não enseja
qualquer tipo de remuneração.
Art. 13. Os registros e respectivos enquadramentos deverão ser
publicados no Diário Oficial da União, obedecendo à
numeração seqüenciada, e revistos com periodicidade
a ser definida pela CNJB.
§ 1o O enquadramento poderá a qualquer tempo ser revisto,
mediante requerimento do interessado ao JBRJ, uma vez atendidas as condições
para ascender à outra categoria.
§ 2o Os jardins botânicos poderão recorrer da avaliação
da CNJB, até trinta dias após notificação
do resultado da avaliação, mediante requerimento e justificativa
encaminhados ao JBRJ.
Art. 14. O jardim botânico deverá preferencialmente contar
com áreas anexas preservadas, em forma de arboreto ou unidades
de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.
Art. 15. A importação, a exportação, o intercâmbio,
bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles,
oriundos da flora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos,
obedecerá à legislação específica.
Art. 16. A comercialização de plantas ou de partes delas
obedecerá à legislação específica.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Biodiversidade
e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, ouvida a CNJB.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nos 266, de
3 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União
de 27
de setembro de 2000, Seção 1, pág. 153, e 287 de
30 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de dezembro de
2001, Seção 1, pág. 97.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho